Há uma fronteira que não pode ser ultrapassada, mesmo quando os objetivos perseguidos são legítimos: aquela que separa a regulamentação da criação autônoma do Direito. O Provimento nº 231/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça recoloca essa fronteira no centro do debate. O ato estabelece critérios nacionais para cadastro, nomeação, distribuição, monitoramento, remuneração, transparência e responsabilização dos administradores judiciais e contém medidas importantes para o aperfeiçoamento das recuperações judiciais e falências.
PNJ tem poder normativo, mas esse poder tem limites
Não se ignora a competência normativa do CNJ. A Constituição, no artigo 103-B, § 4º, I, autoriza a expedição de atos regulamentares, mas impõe uma condicionante decisiva: devem ser editados ‘no âmbito de sua competência’ institucional. Não se trata de expressão lateral ou letra fria da Constituição. O artigo 103-B atribuiu ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Não lhe atribuiu competência legislativa e tampouco jurisdicional.
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