O desembargador José Marcelo Tossi Silva, da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu, monocraticamente, uma tutela recursal para que uma empresa portuária transfira as mercadorias de um contêiner para outro depósito, alugado pela importadora.

A importadora havia solicitado a desunitização do contêiner no porto, mas a empresa portuária negou a operação, alegando que seu armazém estava cheio. Diante disso, a importadora alugou outro contêiner para viabilizar a liberação do primeiro, evitando as despesas de demurrage.

Obrigação do porto

O relator reconheceu que a empresa portuária não justificou a negativa em transferir a carga para o novo contêiner locado pela importadora. Ele explicou que a desunitização é procedimento próprio, não estando sujeito à situação da carga. O recinto alfandegado deve desunitizar as mercadorias após o desembarque, conforme a Resolução 72/2022 da ANTAQ e a Ordem de Serviço 4/2004 da Alfândega do Porto de Santos.