O desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu tutela recursal antecipada para que a União libere lotes de mercadoria depois de a empresa importadora ter cumprido as exigências previstas em liminar anterior. A decisão monocrática do relator alterou, assim, a decisão da primeira instância.
A controvérsia teve início depois de os bens terem sido submetidos à pena de perdimento por causa de ocultação do real importador. À época, a empresa ajuizou ação pedindo tutela, que foi negada, e recorreu ao TRF-1 para pedir a liberação das mercadorias. Naquela decisão, o tribunal concedeu a liminar sob a condição de a importadora pagar o valor aduaneiro integral.
A autora então depositou R$ 303.163,42, correspondente ao valor que consta nas Declarações de Importação. Mesmo assim, a União não liberou a mercadoria, sob o argumento de que o valor aduaneiro integral seria de pouco mais de R$ 3 milhões. Inconformada, a empresa ajuizou novo pedido de tutela, novamente negado na primeira instância. O juízo afirmou que a tutela recursal anterior exigiu o 'valor aduaneiro integral', sem se referir às Declarações de Importação.
Falta de fundamentação
O relator explicou que a ausência de especificação da decisão da tutela anterior não permite que a Administração indique, posteriormente, qualquer valor para o depósito. Conforme destacou, se nem mesmo a infração administrativa imputou subfaturamento, adotar um valor dez vezes superior no cumprimento da tutela exigiria fundamentação concreta, mas a União não detalhou esse montante.
'A expressão 'integral', no contexto da determinação, qualifica a extensão da garantia em relação ao valor aduaneiro adotado como parâmetro, não autorizando, por si só, a substituição posterior desse parâmetro por montante unilateralmente arbitrado pela Administração sem demonstração, nas peças submetidas a exame, dos elementos concretos que justificariam tal alteração', pontuou o desembargador.
Para o magistrado, o mero poder da União para arbitrar valor aduaneiro não é o suficiente para alterar o montante indicado anteriormente.
Comentários (0)
Entre ou cadastre-se para comentar.