A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que um convênio bancasse o tratamento com caneta emagrecedora para uma paciente de 25 anos, além de pagar R$ 5 mil por danos morais. A decisão se baseia em um caso onde a paciente, diagnosticada com hipertensão intracraniana, teve seu tratamento convencional rejeitado e passou a usar a caneta emagrecedora, mas não podia mais usá-la em casa devido a problemas de visão.
Cobertura do tratamento
A relatora do caso, desembargadora Cláudia Maria de Oliveira Motta, argumentou que, embora a lei exija que certos medicamentos sejam aplicados em ambiente ambulatorial, isso não se aplica quando o tratamento domiciliar é inviável. Além disso, a lei prevê que planos de saúde devem oferecer tratamentos não incluídos no rol da ANS quando comprovada sua eficácia, o que foi demonstrado neste caso.
Danos morais
A paciente também solicitou indenização de R$ 20 mil por danos morais, além da tutela de urgência que foi deferida e posteriormente revogada. A decisão final foi favorável à paciente, obrigando o plano de saúde a custear o tratamento ambulatorial.
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