O rol de hipóteses em que a Fazenda Nacional é dispensada de pagar honorários de sucumbência, nos casos em que concorda com a pretensão da parte contrária, é taxativo e não pode ser interpretado de forma extensiva. Gustavo Lima/STJ Kukina propôs interpretação restritiva da lei que dispensa honorários contra a Fazenda Essa foi a posição oferecida pelo ministro Sérgio Kukina, relator do Tema 1.454 dos recursos repetitivos , em julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciado na tarde desta quarta-feira (14/10). A apreciação foi interrompida por pedido de vista antecipado do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Até o momento, apenas o relator votou. O rol em questão está fixado no artigo 19 da Lei 10.522/2002 . O dispositivo é importante por estimular a desjudicialização ao autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a não contestar ou interpor recursos em determinados casos.
Os incisos do artigo 19 listam sete hipóteses autorizadoras, entre elas: quando há parecer da PGFN concordando com o particular; quando há súmula do advogado-geral da União; e temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal. O parágrafo 1º, inciso I, do artigo 19 diz que, nesses casos, o procurador que atua no feito deve reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários. Rol taxativo O debate é sobre a taxatividade das hipóteses previstas nos incisos.
Comentários (0)
Entre ou cadastre-se para comentar.