A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença de primeira instância que condenou uma empresa do ramo varejista ao pagamento de indenização de R$ 7 mil por danos morais a uma ex-vendedora obrigada a gravar vídeos promocionais usando roupas que lhe causavam constrangimento.

Detalhes da ação judicial

A trabalhadora alegou que, além de atuar nas vendas, era compelida a gravar vídeos para divulgação da empresa nas redes sociais utilizando roupas de academia justas e decotadas, por determinação da empregadora. Segundo seu relato, a situação extrapolava o poder diretivo, expondo-a a constrangimentos e objetificação perante clientes e nas mídias sociais.

A empresa defendeu-se afirmando que a empregada havia assinado termo de autorização para utilização de imagem e que o uso das roupas fazia parte da estratégia de divulgação dos produtos comercializados, inexistindo qualquer ato ilícito.

A juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), reconheceu que a autora da ação confirmou ter autorizado o uso de sua imagem, mas ressaltou que a autorização dizia respeito estritamente ao uso da imagem para fins comerciais, sem prever a obrigação de produzir vídeos, o conteúdo das gravações ou sua frequência. A julgadora também registrou que o contrato de trabalho não previa essa atividade.