O Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de que, caracterizado o ‘falso coletivo’, aplica-se ao contrato o regime de reajuste previsto para os planos individuais, com observância do teto fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Paradoxo na aplicação do regime de reajuste
A lógica que, à primeira vista, pode parecer protetiva, revela um paradoxo que merece ser nomeado: quem constituiu uma empresa fictícia para acessar um plano coletivo, driblando a regulação, é justamente quem passa a se beneficiar das regras mais favoráveis dos planos individuais. A fraude, se reconhecida nesses termos, não geraria sanção, mas uma vantagem ao fraudador.
Desafios na identificação dos falsos coletivos
Nos últimos anos, consolidou-se uma tendência jurisprudencial de atribuir especial relevância ao número reduzido de beneficiários e à composição familiar do grupo vinculado ao contrato para fins de identificação dos chamados coletivos atípicos. No entanto, essas circunstâncias também podem estar presentes em um número incalculável de empresas legítimas.
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