O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), condenou o município a fornecer tratamento domiciliar e custear um medicamento de alto custo, mesmo que este não esteja no rol do Sistema Único de Saúde (SUS).
Requisitos para cobertura
O magistrado baseou sua decisão nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, além da Lei 8.080/1990, que estabelecem a responsabilidade solidária entre União, estados, Distrito Federal e municípios na assistência à saúde. O juiz também citou o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece três requisitos para a cobertura do medicamento: a indicação por laudo médico, a incapacidade financeira do paciente e o registro do medicamento na Anvisa.
No caso, estavam presentes todos os requisitos. O antibiótico em questão, a Linezolida, foi indicado pelo médico e está registrado na Anvisa. Além disso, o paciente é hipossuficiente e necessita de tratamento domiciliar devido a um dispositivo externo fixado em seu corpo.
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