A discordância entre o empregador e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto à aptidão para o trabalho não pode transferir o ônus da ociosidade não remunerada ao empregado, pois não se trata de hipótese de suspensão do contrato.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a remunerar uma trabalhadora pelo período em que ficou impedida de retornar ao emprego pelo serviço médico da própria empresa, mesmo depois de ter recebido alta do INSS. Por unanimidade, o colegiado também fixou uma indenização por danos morais em R$ 20 mil.
Limbo previdenciário
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, ressaltou que o TST segue o entendimento de que, cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos normalmente. Sendo assim, cabia à empregadora readmitir a autora ou readaptá-la em uma função compatível.
Segundo o relator, se o empregado é considerado inapto pelo serviço médico da empresa e tem seu retorno ao trabalho obstado, configura-se o denominado limbo jurídico previdenciário. Nesses casos, é incumbido ao contratante o pagamento dos salários do período, porquanto não pode transferir ao trabalhador os ônus decorrentes da divergência entre a perícia previdenciária e a avaliação médica ocupacional, em observância ao princípio da alteridade.
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