Com essa decisão, o cálculo da pena de um detento foi retificado para respeitar o teto legal de 30 anos.
O condenado foi preso em 1999 e, posteriormente, recebeu condenações que somaram sua pena a 101 anos e quatro meses. A data-limite para o cumprimento da pena inicialmente fixada em 2033 foi revisada.
Regras legais aplicadas
O relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Mangerona, explicou que a unificação de penas por crimes anteriores não permite a desconsideração do período de pena efetivamente cumprido.
A decisão citou o Tema Repetitivo 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a unificação de penas não pode alterar a data-base para concessão de benefícios executórios.
De acordo com o desembargador, a Lei 13.964/2019 não incide, pois os crimes foram cometidos antes da alteração legislativa. Portanto, deve-se observar o limite de 30 anos previsto no Código Penal vigente ao tempo dos fatos.
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