O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a aposentadoria por tempo de contribuição a um trabalhador que laborou no campo antes dos 12 anos e nas metalúrgicas.
Detalhes da decisão
O autor da ação ajuizou uma ação requerendo o cômputo do trabalho rural desde os dez anos de idade e o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nas metalúrgicas.
A 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo concedeu a aposentadoria, mas o INSS recorreu ao TRF-3, questionando o cômputo do trabalho rural no período anterior ao autor completar 12 anos.
No entanto, o desembargador federal Mauricio Kato, relator do processo, determinou que o tempo de trabalho rural deve ser computado porque ocorreu em regime de economia familiar e era atividade essencial para a subsistência da família.
O autor da ação também comprovou que foi ajudante geral e retificador em empresa metalúrgica, atividades insalubres que garantem aposentadoria especial, e foi operador de indústria, ponte rolante e máquina descascadeira, quando tinha contato com agentes nocivos à saúde.
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