A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa e um consórcio a indenizar uma proprietária rural por danos causados por um incêndio que atingiu sua fazenda. A autora receberá R$ 52 mil por lucros cessantes, R$ 20 mil por danos morais e R$ 2.620 por danos materiais.

Incêndio durante obras

O incêndio ocorreu durante a execução de obras do programa 'Luz para Todos', do governo federal, quando funcionários de uma empresa subcontratada usaram tochas de fogo para eliminar um enxame de marimbondos próximo à linha de transmissão de energia elétrica. Por ser um período de estiagem, as chamas se alastraram rapidamente, destruindo cerca de 300 hectares de pastagens.

A proprietária argumentou que a queimada inviabilizou a continuidade de um contrato de arrendamento para a pastagem de gado no terreno. A responsabilidade da subcontratada e das empresas integrantes do consórcio, no limite da participação de cada uma no contrato, foi reconhecida na primeira instância.

Responsabilidade civil objetiva

No julgamento, o relator, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, rejeitou a tese das empresas de que haveria culpa exclusiva ou concorrente da vítima por ausência de aceiros ou de equipamentos de combate a incêndio. O magistrado argumentou que a responsabilidade civil objetiva está prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que considera não só a relação de emprego em si, mas a delegação de atividades a terceiros que atuam em nome e no interesse do contratante.