O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) decidiu que a prescrição intercorrente não ocorre quando o credor continua ativo na busca pelo pagamento de uma dívida trabalhista. A decisão foi tomada após a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.

Sem inércia

O relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, verificou que o exequente continuou adotando providências para localizar patrimônio e promover a satisfação do crédito trabalhista, após a determinação para indicação de bens. Ele concluiu que não houve inércia do exequente no período de dois anos.

O colegiado também rejeitou a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, considerando que a questão envolve matéria de ordem pública.