No caso de busca e apreensão de um bem, a justiça brasileira reafirma a necessidade de comprovar a mora corretamente. A juíza Luciana Antunes Ribeiro Crocomo, da 3ª Vara Cível do Foro Regional VI do Tribunal de Justiça de São Paulo, revogou a liminar que permitia ao banco recuperar um carro financiado.

Documentos ineficazes

O banco alegou que a cliente deixou de pagar a quarta parcela, mas a notificação apresentada era referente a um suposto atraso da parcela anterior, que já estava quitada. A magistrada considerou que a notificação não era adequada para respaldar a ação.

A juíza argumentou que a notificação deve ser clara sobre a parcela vencida e permitir ao devedor purgar a mora antes da ação judicial. A decisão foi baseada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.