No cumprimento de sentença, não é permitido excluir contratos abrangidos pelo título judicial transitado em julgado, mesmo que as circunstâncias tenham sido conhecidas anteriormente.

Integridade da coisa julgada

A 2ª Turma da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás confirmou a integridade de um título judicial que incluía cinco cotas, após a contestação de uma administradora que havia sido beneficiada com a liberação de créditos e aquisição de bens imóveis.

A ação teve início em uma disputa entre uma assessoria contábil e uma administradora de consórcio. A Justiça anteriormente ressarcira a assessoria contábil, determinando a inclusão das cinco cotas no título judicial. No entanto, durante a execução, a administradora contestou, alegando que as cotas já haviam sido contempladas.

O juízo rejeitou os embargos, mas excluiu as cinco cotas do cumprimento da sentença. A assessoria contábil então moveu ação rescisória, alegando ofensa à coisa julgada e eficácia preclusiva.