O juízo de conformidade precede o de admissibilidade nos recursos excepcionais, conforme estabelecido pelo artigo 1.030 do Código de Processo Civil (CPC). Esta prática, que ganhou nova relevância com a Lei 15.484/2026, implica em duas etapas distintas na análise dos recursos apresentados.

Dois juízos num só exame

O juízo de conformidade aplica os precedentes qualificados, determinando o seguimento ou não do recurso, a retratação ou o sobrestamento, enquanto o de admissibilidade seleciona representativos e verifica os requisitos do recurso. Cada juízo tem suas próprias regras e consequências práticas, como a possibilidade de agravo interno contra a decisão de conformidade e o agravo do artigo 1.042 contra a inadmissão.

Por que a conformidade vem primeiro

A primeira razão para esta ordem está na letra do Código, que estabelece que o juízo de admissibilidade só pode ser realizado após a conformidade. O Código concebe a admissibilidade como um exame residual, permitindo apenas uma exceção: a exclusão do sobrestamento para recursos intempestivos, mediante requerimento do interessado. Essa ordem reflete o princípio da primazia do julgamento de mérito.