No entendimento do juiz Abelar Baptista Pereira Filho, da 6ª Vara Cível de Londrina (PR), a multa pela rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o preço total do bem.
A empresa de assessoria contábil foi condenada a reter apenas 10% do valor efetivamente pago pela compradora, que desistiu da compra de um terreno antes de terminar o pagamento. A compradora pagou cerca de R$ 210 mil de um total de R$ 650 mil e foi cobrada pela empresa vendedora uma multa correspondente ao valor total do imóvel.
Relação de consumo
O juiz destacou que a relação entre as partes não é de consumo, já que a atividade principal da empresa não é a comercialização imobiliária. A análise do contrato levou o julgador a considerar que o Código Civil deve ser aplicado, e não o Código de Defesa do Consumidor.
Valor da multa
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se o comprador deu causa à rescisão do contrato, somente parte do valor pago deve ser ressarcido, e não a sua totalidade. A porcentagem deve ficar entre 10% e 25% da quantia paga.
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