No último dia 21 de outubro, o Supremo Tribunal Federal concluiu, por 6 votos a 5, o julgamento do RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral) e afastou o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O voto de desempate coube ao ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator originário, ministro Celso de Mello, e estendeu ao imposto municipal a lógica do Tema 69 (RE 574.706), a chamada “tese do século”. Pela tese fixada, o ISS é simples ingresso que transita pela contabilidade do contribuinte sem caráter definitivo e, por isso, não integra a base das contribuições, sob pena de ofensa ao artigo 195, I, “b”, da Constituição.
Freepik Conclusão dos votos da “tese do século” Dois dados do julgamento merecem registro desde logo. O placar apertado resulta da contagem de votos de ministros já aposentados, proferidos ao longo de um processo iniciado no plenário virtual em 2020. E a Corte não modulou os efeitos da decisão, deixando a questão para eventuais embargos de declaração.
A divergência, inaugurada pelo ministro Dias Toffoli, apoiou-se na distinção de técnica: o ICMS é não cumulativo e o ISS, em regra, não. A premissa confunde a técnica de apuração do tributo com a titularidade do ingresso. O Tema 69 não excluiu o ICMS por ser não cumulativo, mas por não pertencer ao contribuinte.
Sob esse prisma, o ISS é um caso ainda mais nítido: incide integralmente sobre o preço, sem mecanismo de compensação, e seu montante corresponde, de ponta a ponta, a crédito do Município.
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