Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União aprovou, em sessão plenária extraordinária, o cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços para 2027: 11,3468%, arredondados para 11,3%. O número correu o país antes mesmo de chegar ao Senado. Em poucas horas já era lido como “aumento” diante dos 9,21% que o Comitê Gestor do IBS havia divulgado em julho, na Resolução CGIBS nº 14/2026, e diante das estimativas do Ministério da Fazenda, que oscilavam entre 8,5% e 9%.

Primeiro equívoco: não houve aumento, porque não havia alíquota

Os 9,21% nunca foram alíquota. Foram parâmetro de projeção de arrecadação, adotado pelo Comitê Gestor para fins de simulação. A Fazenda, por sua vez, jamais fixou número — e o próprio ministro lembrou, na semana passada, que não cabe à pasta fixá-lo. O que existia até 28 de outubro era expectativa; o que existe agora é cálculo. São coisas diferentes, e a diferença não é de retórica.

A Constituição, com a redação da EC 132/2023, entregou a tarefa a dois órgãos que não integram o Executivo: o artigo 130 do ADCT determina que as alíquotas de referência sejam fixadas por resolução do Senado, com base em cálculo do TCU, sob um critério único — a neutralidade arrecadatória. A CBS deve, em termos agregados, preservar a receita dos tributos que substitui. Nada mais, nada menos.

Segundo equívoco: alíquota de referência não é carga

A alíquota de referência é aquela que vigora enquanto o ente não fixa, por lei própria, a sua. Para o contribuinte, porém, o percentual nominal diz pouco. A CBS é não cumulativa em sentido amplo: o crédito acompanha a operação, não a destinação do insumo, e desaparece a interminável discussão sobre o que é “essencial ou relevante” para a atividade. Uma indústria no lucro real, que hoje recolhe 9,25% de PIS/Cofins com créditos restritos, pode trocar por 11,3% com crédito amplo e sair neutra — ou até favorecida. Um prestador de serviços intensivo em folha, com poucos insumos creditáveis,