A juíza Adriana Bertoni Holmo Figueira, da 5ª Vara Cível de Santo André (SP), condenou uma incorporadora a devolver R$ 767.055,88 a dois compradores de um empreendimento imobiliário, por inadimplemento antecipado.
Os compradores pagaram R$ 673.371,77 para adquirir um imóvel com previsão de entrega em agosto de 2028, além de R$ 93.684,11 a título de crédito de um distrato de outra unidade.
Paralisação das obras
Os compradores constataram a paralisação das obras, sem operários, maquinário ou evolução física do empreendimento por meses. A incorporadora argumentou que a paralisação foi causada por um embargo judicial em outubro de 2025, superado dois meses depois, e que as obras foram retomadas em maio de 2026.
No entanto, a magistrada destacou que a incorporadora não comprovou a retomada das obras e não apresentou um novo cronograma de entrega. Em julho de 2026, a construção ainda estava em fase inicial, com apenas movimento de terra e contenção que sequer chegaram a 25% de conclusão.
A magistrada baseou-se na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a devolução integral dos valores pagos quando o rompimento do contrato se dá por culpa exclusiva da empresa.
Comentários (0)
Entre ou cadastre-se para comentar.