Freepik Formas de conduzir uma mediação O direito brasileiro admite duas formas de conduzir uma mediação, e ambas são legítimas. Na primeira, o profissional atua por conta própria, escolhido diretamente pelas partes e responsável por todas as etapas: é o modelo ad hoc . Na segunda, uma câmara administra o caso, oferece regulamento, secretaria e lista de nomes, enquanto o terceiro imparcial se concentra no que lhe é próprio, a condução das sessões: é a via institucional.

Sustento que a escolha entre elas não é indiferente e não deve ser feita apenas pelo critério econômico. Um dos elementos que pode definir a escolha é verificar quem carrega os riscos do procedimento e, quando não há câmara, o primeiro a suportá-los é o próprio mediador. Dois modelos sob a mesma lei O legislador reconheceu expressamente as duas vias.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar conciliadores e mediadores judiciais, ressalva que suas regras não excluem a mediação extrajudicial vinculada a órgãos institucionais nem aquela realizada por profissionais independentes (artigo 175). A Lei nº 13.140/2015 permite que atue como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitada, sem exigir vínculo com entidade alguma (artigo 9º). Admite, ainda, que a cláusula contratual se limite a indicar o regulamento de instituição idônea, que passa a reger o procedimento (artigo 22, § 1º).

Não há, portanto, hierarquia normativa entre os modelos.