Ao concluir o histórico julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal invalidou a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, contida no artigo 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021 [1] . Com a proclamação da inconstitucionalidade, restou assentado que, uma vez interrompida a prescrição, o lapso temporal recomeça a fluir por inteiro, ou seja, pelo prazo de oito anos, e não mais de quatro. Reprodução … Na mesma assentada, a corte acolheu proposta formulada pelo ministro Flávio Dino para instituir um limite máximo de 20 anos para a pretensão sancionatória estatal, valendo-se, por analogia, do artigo 109, inciso I, do Código Penal [2] .

A finalidade do temperamento foi impedir que o restabelecimento do prazo integral levasse a infindáveis causas interruptivas, submetendo o demandado a uma persecução judicial perpétua. A fixação jurisprudencial desse marco despertou imediatas indagações doutrinárias e práticas. A principal delas, dotada de repercussão decisiva sobre milhares de demandas em curso, diz respeito ao marco temporal inicial: esse teto de duas décadas deve ser computado da prática do fato ímprobo ou do efetivo ajuizamento da ação de improbidade administrativa?

Embora a assimilação acrítica de categorias penalísticas possa induzir à contagem a partir do fato gerador [3] , a arquitetura topográfica do acórdão, a finalidade da analogia e a harmonia com o regime intertemporal do Tema 1.199 da Repercussão Geral impõem o reconhecimento de que o termo inicial é a propositura da ação.