No último dia 14 de outubro, o ministro Alexandre de Moraes devolveu a vista do Recurso Extraordinário 1.598.180, leading case do Tema 1.454 da repercussão geral, e o processo seguiu para julgamento presencial no Plenário.
A pergunta parece resolvida há quatro anos: o tempo em que o acusado ficou obrigado a dormir em casa e a passar as folgas trancado, por força do artigo 319, V, do CPP, deve ser abatido da pena? O Superior Tribunal de Justiça disse que sim no Tema Repetitivo 1.155. O relator no Supremo, ministro Cristiano Zanin, também diz que sim. A divergência está no quanto, e ela tem consequências que vão bem além da aritmética.
Dois tribunais, duas contas
O Tema 1.155 do STJ, julgado pela 3ª Seção em 23 de novembro de 2022 no REsp 1.977.135/SC, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, fixou três proposições. O recolhimento noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis e deve ser detraído. A tornozeleira não é condição para isso. E as horas de recolhimento devem ser convertidas em dias, desprezada a fração inferior a 24 horas. O método mede a restrição pelo que ela durou de fato.
A tese que o ministro Zanin propôs no Tema 1.454, registrada na certidão de julgamento da sessão virtual de junho, segue outro caminho. A detração é constitucional “desde que haja semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar cumprida e a pena imposta na sentença condenatória”. Ela deve ser feita integralmente quando o regime inicial for aberto, na proporção de dois dias de recolhimento para cada dia de pena quando for semiaberto e, quando for fechado, de forma diferida, aplicando-se a proporção do semiaberto só depois da progressão.
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