A conservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constitui obrigação de natureza real por expressa opção legislativa. O artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece que ‘as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural’, regra reiterada pelo artigo 7º, § 2º, quanto à recomposição da vegetação suprimida em APP.

A obrigação ‘é da coisa’, e não da pessoa do proprietário: o titular atual deve manter e recompor os contornos ecológicos internos do domínio independentemente da autoria da degradação, ao passo que o alienante, ao perder o vínculo real, deixa de ser devedor da obrigação real, pois já não guarda relação jurídica com a coisa que a suportava.

Responsabilidade ambiental

A tese fixada no Tema Repetitivo 1.204 estabelece que ‘as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente’.