Há propostas que conquistam apoio porque oferecem uma resposta simples a um sofrimento real, embora não demonstrem capacidade de enfrentá-lo. A redução da maioridade penal pertence a essa categoria: diante de crimes brutais, promete segurança pela antecipação do ingresso no sistema penal adulto, como se alterar uma idade na Constituição pudesse corrigir as falhas da investigação, impedir o recrutamento por organizações criminosas e evitar novas vítimas. A indignação da sociedade é legítima, mas sua transformação em política pública exige algo que o discurso do endurecimento frequentemente dispensa: evidências de que a medida funciona.

Questionamentos sobre a eficácia da proposta

Independentemente de quem a defenda, a proposta precisa responder a uma questão fundamental: submeter adolescentes às regras penais dos adultos reduz a criminalidade? As pesquisas disponíveis não autorizam essa promessa e, em experiências examinadas, apontam o risco de produzir justamente o resultado contrário, com maior reincidência entre os jovens transferidos para a Justiça criminal comum.

Contextualização do sistema brasileiro

Insta asseverar que o debate brasileiro costuma partir de uma confusão decisiva entre inimputabilidade e impunidade. O artigo 228 da Constituição estabelece que menores de 18 anos estão sujeitos à legislação especial, enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a responsabilização por atos infracionais a partir dos 12 anos, inclusive mediante privação de liberdade. Portanto, a escolha real não está entre responsabilizar e deixar sem resposta, mas entre aplicar um sistema específico e antecipar a submissão ao sistema penal adulto.

A internação socioeducativa, que pode alcançar três anos, retira a liberdade e deve ser reavaliada judicialmente, no máximo, a cada seis meses. Pode-se discutir a qualidade de sua execução, a insuficiência das equipes e a necessidade de aperfeiçoar o atendimento, porém apresentar esse regime como autorização para delinquir impede que a população compreenda o que efetivamente está em discussão. A existência de falhas exige correção e fiscalização, sem que disso decorra, automaticamente, a superioridade do encarceramento penal.