O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), não se estende automaticamente aos seus frutos e rendimentos. Assim, o colegiado reconhece a possibilidade de penhora parcial desses bens, desde que preservado o mínimo existencial do produtor rural e de sua família.

Contexto da decisão

Nas decisões judiciais anteriores, um réu teve seu imóvel rural penhorado durante um cumprimento de sentença. O réu argumentou que se tratava de uma pequena propriedade rural, explorada pelo núcleo familiar, e que era o principal meio de subsistência da família. No entanto, o juízo reconheceu a proteção do imóvel, mas determinou a penhora de 30% dos rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento da propriedade rural.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve essa decisão, argumentando que a medida atingia apenas parte dos rendimentos, sem comprometer o mínimo existencial. Além disso, o tribunal apontou que o réu não comprovou que a penhora da parcela colocaria em risco a sobrevivência digna da entidade familiar nem que o arrendamento seria sua única fonte de renda.