O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em julgamento divulgado em outubro, o direito de empresas da Zona Franca de Manaus, sujeitas ao regime não cumulativo, a créditos de PIS e Cofins sobre determinadas aquisições desoneradas, quando os produtos vendidos posteriormente são tributados pelas contribuições. A decisão não estabelece uma autorização irrestrita para o creditamento. Seu alcance depende das condições das operações e das regras legais aplicáveis.
Distinção entre tributação de entrada e saída
A distinção entre a tributação da entrada e a da saída é, portanto, determinante. Conforme a fundamentação divulgada pelo STJ, as restrições legais ao crédito alcançam as hipóteses em que os bens adquiridos são revendidos ou utilizados em produtos ou serviços também desonerados. O julgamento considerou, ainda, a orientação mantida pelas turmas de direito público do tribunal mesmo após a definição do Tema Repetitivo 1.093.
Isso não dispensa a análise das aquisições realizadas por cada contribuinte. É necessário verificar se os bens e serviços se enquadram nas hipoteses legais de creditamento, inclusive quanto à sua utilização na atividade, e se as operações posteriores atendem à condição de tributação. O STJ expressamente reservou à administração tributária a conferência dos valores e das saídas efetivamente tributadas no momento da compensação.
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