A transação tributária se tornou um importante instrumento de consensualidade entre o Estado e os contribuintes, buscando soluções negociadas que ampliem a recuperação de créditos públicos e reduzam litígios.
Nesse contexto, a Lei paulista nº 17.843/2023 adotou o grau de recuperabilidade do crédito como parâmetro para a definição das condições da transação, mas a metodologia pode refletir mais o histórico do contribuinte do que a real probabilidade de recuperação.
Novo critério de avaliação
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) passou a calcular o grau de recuperabilidade a partir da fórmula: NF (Nota Final) = G + P + H + I, considerando garantias, parcelamentos, histórico de pagamentos e idade da dívida.
No entanto, a metodologia pode ser influenciada mais pelo histórico de relacionamento do contribuinte com a dívida ativa do que pela efetiva probabilidade de recuperação de seus créditos.
Parcelamento e recuperabilidade
A resolução atribui até três pontos conforme a proporção do passivo submetida a parcelamento. Se mais de 50% do valor atualizado dos débitos estiver parcelado, o devedor recebe três pontos; entre 10% e 50%, recebe dois pontos.
A existência de um parcelamento pode aumentar a perspectiva de recebimento, mas não garante que o conjunto dos créditos do devedor seja necessariamente mais recuperável.
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