Em janeiro de 2025, um artigo publicado nesta coluna abordou as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para obter e renovar suas Certidões Negativas de Débitos (CNDs).
Recentemente, durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 124/2022, o Congresso Nacional aprovou duas alterações relevantes no artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN). A primeira estabelecia que as certidões de regularidade fiscal deveriam ser expedidas nos termos em que fossem requeridas e fornecidas no prazo máximo de cinco dias úteis, além de atribuir a elas efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive para a concessão de benefícios fiscais. A segunda estabelecia uma uniformização no prazo de vencimento das certidões para que passassem a ter validade de 180 dias, contados da data de sua emissão.
No entanto, a Presidência da República vetou integralmente esses dispositivos, conforme a Mensagem nº 743, de 4 de setembro de 2026.
A preocupação do governo era que a combinação entre o efeito declaratório de regularidade fiscal e a validade fixa de 180 dias pudesse permitir que um contribuinte se tornasse inadimplente após a emissão da certidão e, ainda assim, continuasse usufruindo de incentivos fiscais durante o período de validade do documento.
No entanto, os comandos aprovados já utilizam esse prazo de validade na emissão da própria CND relativa aos tributos federais, realizada em ato conjunto pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
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