A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou a uma academia a restituição a um consumidor de 29% do valor da mensalidade depois que o estabelecimento deixou de funcionar 24 horas por dia.
O consumidor ajuizou uma ação de abatimento proporcional de preço depois que a academia que frequentava alterou os horários de funcionamento. Na época da contratação, o local estava aberto 24 horas. Após isso, passou a fechar da meia-noite às 5h, durante a semana, e das 19h às 8h nos fins de semana.
Alteração prejudica consumidor
Ao avaliar o caso, o relator, juiz Evandro Neiva de Amorim, frisou que o artigo 20, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor por vícios de qualidade que reduzam o valor do produto ou quando houver desconformidade com a oferta. A mesma norma garante ao consumidor o direito de optar pela reexecução do serviço, restituição ou abatimento do preço.
Nesse sentido, a diminuição do serviço prestado justifica a recomposição do equilíbrio contratual por meio da redução do valor devido. A cláusula que permitia a alteração dos horários sem compensação foi considerada desfavorável ao consumidor.
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