Desde a vigência da Lei Complementar 194/2022 , diversos bens e serviços, como combustíveis e energia elétrica , passaram a ser classificados como essenciais. Com isso, deixou de incidir sobre eles o adicional de ICMS referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), que recai apenas sobre produtos supérfluos. Magnific Não incidência já está expressa no CTN e na Lei Kandir Com esse entendimento, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Bonato, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (RJ), reconheceu a não incidência do adicional de ICMS destinado ao FECP sobre as atividades de uma geradora de energia térmica.

A magistrada também determinou a restituição dos valores pagos pela empresa referentes a esse imposto desde 2022. O caso foi ajuizado por uma empresa de energia contra o estado do Rio de Janeiro. A autora alegou que com a Lei Complementar 194/2022, a energia elétrica passou a ser classificada como essencial, o que teria retirado o produto da lista do FECP — instituído pelo artigo 82, parágrafo 1º , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Constituição.

Conforme lembrou a empresa, a lei complementar alterou o Código Tributário Nacional ( artigo 18-A ) e a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996, artigo 32-A ). A magistrada acolheu os pedidos da empresa. Ela afirmou que a cobrança do tributo não encontra mais amparo legal, o que, no caso concreto, não só leva à não incidência do imposto, como também ao dever de devolver os valores recolhidos.