A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, encerrou uma discussão que ocupou a doutrina por mais de uma década. A pergunta sobre a compatibilidade da arbitragem com a indisponibilidade do crédito tributário perdeu relevância prática, pois a arbitragem especial tributária e aduaneira agora integra a estrutura normativa do crédito tributário, no próprio Código Tributário Nacional.
Novos papéis da arbitragem
A inserção não foi tímida. A instituição da arbitragem passou a suspender a exigibilidade do crédito (artigo 151, VII). A sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, 'transitada em julgado', passou a extinguir o crédito (artigo 156, XII). A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, com retroação à data do requerimento de submissão da controvérsia (artigo 174, VI). A sentença arbitral pode alterar os critérios jurídicos do lançamento, com efeitos apenas prospectivos (artigo 146). E o novo artigo 171-A remete à lei especial a autorização da arbitragem, fixando desde logo, em seu parágrafo único, que a sentença arbitral 'será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial'.
Em dispositivos distintos, o legislador complementar tratou a arbitragem como uma fase do ciclo de vida do crédito. Ela suspende, interrompe e extingue. O que falta não é legitimidade. O que falta é regime.
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