O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é válido o pagamento de custas processuais feito em outro banco além do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. A decisão afasta a deserção que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aplicou para não admitir um recurso ordinário apresentado por uma empresa que tinha pago as custas no banco Sicredi via guia de recolhimento da União judicial (GRU) com código de barras.
Cofres da União
A empresa apresentou um recurso de revista ao TST e o relator, ministro Fabrício Gonçalves, votou no sentido de afastar a deserção do recurso ordinário, com o retorno do processo ao TRT-8 para o julgamento do mérito do apelo, superada essa questão de admissão.
O fundamento da decisão é que o Ato Conjunto/TST.CSJT 21/2010 disciplina que o recolhimento das custas processuais precisa ocorrer por GRU no código 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). No entanto, o relator destacou que não consta expressamente do ato normativo interno do TST a obrigatoriedade de recolhimento da GRU das custas processuais somente no Banco do Brasil ou na Caixa.
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