O contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir a um programa de transação tributária previsto pela Lei 13.988/2020 só deve pagar honorários advocatícios uma vez. Freepik Transação tributária e desistência de ação não podem, ambas, gerar honorários A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, em litígio contra uma usina do setor sucroalcooleiro. O resultado representa uma parcial divergência em relação à forma como a 1ª Turma do STJ vem tratando o tema, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico .
Há uma premissa comum na posição dos dois colegiados: evitar o bis in idem da verba honorária sobre o contribuinte. Essa dupla cobrança poderia ocorrer porque é um requisito comum nos editais de transação tributária exigir que o contribuinte desista de processos ou recursos para adesão. E quem desiste nessa situação deve pagar honorário de sucumbência, conforme prevê a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil .
Assim, se o edital já prevê honorários pela adesão à transação tributária, ambos os colegiados entendem que o contribuinte não pode ser condenado a pagar a verba por desistir da ação. A divergência surge quando o edital não traz nenhuma previsão de verba honorária. A incidência desse encargo também não foi disciplinada pela Lei 13.988/2020.
O precedente da 1ª Turma, no REsp 2.032.814, indica que isso deve ser interpretado como “silêncio eloquente do legislador”.
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