O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu uma multa de R$ 3,6 milhões aplicada a uma empresa por ocultação do nome de um comprador em uma transação aduaneira, por considerar que o processo prescreveu.

A decisão foi tomada pela 13ª Turma do TRF-1, que reafirmou o entendimento de que movimentações internas ou despachos de mero encaminhamento não podem interromper a prescrição intercorrente. O processo administrativo não teve movimentação e prescreveu, conforme alegou a empresa.

Processo administrativo

O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, deu provimento ao pedido da empresa, afirmando que a prescrição de processos administrativos é prevista pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, com o objetivo de evitar o chamado processo administrativo eterno, combatendo a desídia estatal no impulsionamento dos feitos.

Veloso também destacou que, em casos de multa aduaneira, essa penalidade faz parte do direito administrativo e não do tributário, pois enquanto as obrigações tributárias não sofrem prescrição, as administrativas têm um prazo fixado em três anos. Essa distinção foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.293.