A recente Orientação Normativa AGU nº 105, de 11 de junho de 2026, aborda a questão de como atender necessidades que surgem de forma imprevista durante o exercício financeiro, após a realização de uma licitação para demandas similares.
Fracionamento indevido versus dever de planejamento
Considera-se fracionamento indevido a divisão artificial do objeto a ser contratado para evitar a licitação, mesmo que o valor total exceda os limites estabelecidos pela lei. Por exemplo, se uma obra tem um orçamento de R$ 200.000,00, pode ser dividida em duas contratações menores para evitar licitação.
No entanto, se o gestor já sabe que as despesas excederão os limites e divide as demandas para evitar a licitação, isso é considerado fracionamento indevido. Em contraste, se novas necessidades emergentes surgirem, mesmo após a elaboração do planejamento anual, a realização de uma nova licitação pode não ser obrigatória.
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