A quitação reconhece o recebimento de uma prestação, mas pode ser invocada para extinguir pretensões mais amplas. No encerramento da representação comercial, o distrato firmado pelas partes pode coexistir com controvérsias sobre comissões, descontos e verbas rescisórias regidas pela Lei nº 4.886/1965.
Adimplemento, quitação e conteúdo liberatório
O adimplemento extingue a obrigação ao satisfazer o interesse do credor. O pagamento admite qualquer meio de prova e dá ao devedor direito à quitação. No entanto, o credor não é obrigado a receber prestação diversa ou pagamento parcelado não ajustado.
Já o recibo declara se, quanto e quando se pagou. O instrumento não substitui a prestação nem torna integral o cumprimento parcial. Diante de impugnação, seus termos devem ser confrontados com os valores efetivamente pagos.
A quitação é ato jurídico declaratório e probatório, que reconhece o recebimento da prestação. Pelo artigo 185 do Código Civil, aplicam-se às declarações, no que couber, as regras dos negócios jurídicos. Havendo também renúncia, remissão ou transação, existe disposição negocial adicional, cujo alcance depende do texto e das circunstâncias.
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