Para que se torne inválida a venda de um imóvel , envolvido em disputa de união estável , é necessário que seja comprovada a publicidade do referido relacionamento na matrícula do bem, ou a má-fé dos compradores. Freepik Análise contratada por compradores atestou discrepância na área do imóvel Com essa premissa, o juiz da primeira instância Phellipe Müller, do Tribunal de Justiça do Paraná, manteve a validade da venda de um imóvel envolvido em uma dissolução de união estável. A sentença foi expedida durante o Mutirão de Enfrentamento do Congestionamento Processual das Corregedorias-Gerais da Justiça.
A ação foi ajuizada por uma mulher contra seu ex-companheiro e quatro compradores de um imóvel rural. Ela narra que conviveu com o réu por 22 anos em união estável, período em que o casal acumulou patrimônio comum, com destaque para o referido imóvel. Ela conta que três meses depois do fim do relacionamento, o ex-companheiro alienou o bem sem sua ciência e anuência por meio de escritura pública, afirmando falsamente que era solteiro no ato da venda.
Ela acusou, ainda, os réus de conluio. Conforme argumentou, o imóvel rural, avaliado, segundo ela, entre R$ 3,9 e R$ 4,5 milhões, foi vendido por apenas R$ 1,1 milhão. Ademais, no dia da compra, o ex-companheiro e uma mulher, também ré no processo, firmaram uma confissão de dívida arbitrada em R$ 250 mil.
Diante disso, ela pediu anulação da venda do imóvel e indenização por danos morais.
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