A homologação de acordos judiciais sem o reconhecimento de vínculo empregatício tornou-se um terreno fértil para graves distorções tributárias. A aplicação autômata do Tema 310 e da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 398 da SBDI-1, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), transformou o ato homologatório da transação judicial em um fato gerador tributário autônomo e fictício.

Financiamento da Seguridade Social

O financiamento da Seguridade Social possui balizas constitucionais rígidas. De acordo com o artigo 195, I, ‘a’, da Constituição, a contribuição social incide sobre ‘a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício’. Em harmonia com a Carta Magna, o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 explicita que o fato gerador da exação previdenciária ocorre na data da efetiva prestação do serviço.

O vício de origem da jurisprudência consolidada no Tema 310 do TST reside na confusão ontológica entre a ‘prestação onerosa de serviços e a homologação do acordo judicial’.