Em 2024, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) introduziu turmas especializadas em matérias aduaneiras, reconhecendo a autonomia do Direito Aduaneiro. No entanto, julgados recentes sobre interposição fraudulenta têm demonstrado um ambiente de instabilidade classificatória.

Tema que foge à régua da unanimidade

Diferentemente dos indicadores gerais de julgamento do Carf, em que a unanimidade é a regra, a interposição fraudulenta se destaca como um dos temas com menor índice de consenso entre os conselheiros. Entre 2024 e 2025, o Carf decidiu por unanimidade 86% dos casos em geral, contra apenas 71% e 73% dos casos de interposição fraudulenta; ao passo que o uso do voto de qualidade em casos sobre o tema alcançou a marca de 13%, ante a média geral de apenas 4%.

Os casos de interposição fraudulenta são frequentemente decididos por voto de qualidade, com embates diretos entre conselheiros representantes da Fazenda e do contribuinte. Isso indica que a controvérsia jurídica subjacente não está resolvida e que o resultado prático passa a depender menos da doutrina e mais da composição do colegiado.

Ilustração do problema

Um exemplo desse novo momento é o Acórdão 3402-013.206, julgado em 21 de maio deste ano, que afastou a incidência do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, sustentando que a multa equivalente ao valor aduaneiro tem 'caráter essencialmente tributário'.