A Lei Complementar (LC) 236/2026 é a alteração mais significativa do Código Tributário Nacional desde sua promulgação, em 1966, trazendo relevantes mudanças na relação entre fisco e contribuinte. Esta lei, que entrou em vigor há pouco mais de um mês, introduziu um novo inciso no artigo 151, alterando as condições para a suspensão da exigibilidade de créditos tributários.
Novo inciso X do artigo 151 do CTN
O novo inciso X estabelece que a aceitação do credor, observância da regulamentação dos órgãos de cobrança judicial, oferta em execução fiscal, conformidade contínua da garantia e inexistência de sinistro são as condições para a suspensão da exigibilidade de créditos tributários através de apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária.
Os especialistas consideram que a condição de aceitação pelo credor é o ponto mais sensível, pois coloca a responsabilidade na parte prejudicada (contribuinte) em vez de no juízo da execução. Além disso, a recusa de garantia deve ser motivada e submetida ao controle do juiz da execução.
Implicações práticas
A implementação desta nova lei pode afetar significativamente o Cadastro de Débitos em Discussão (CADIN) e o protesto de Certidões Negativas de Débitos (CDAs). Ainda haverá discussões e interpretações futuras sobre os pontos controversos.
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