A imposição ou a manutenção de uma providência cautelar exige a demonstração de sua necessidade pelo juízo, não sendo obrigação da defesa comprovar um fato novo para revogar a medida. Câmara dos Deputados Ministro do STJ concedeu HC para revogar monitoramento eletrônico de acusado Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para revogar o monitoramento eletrônico imposto a um homem acusado de usurpação contra o patrimônio da União pela produção de bens ou exploração de matéria-prima sem autorização legal (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.176/91 ). O investigado foi encontrado com ouro e R$ 5.967,00 em espécie, sem origem declarada.

Em audiência de custódia, o juízo de primeira instância determinou a liberdade provisória do acusado com o uso de tornozeleira eletrônica. Sem fato novo Ao recorrer da decisão, a defesa sustentou que a monitoração eletrônica é mais gravosa do que a pena projetada para o delito, que comportaria regime aberto e substituição por restritivas de direitos. O magistrado negou o pedido e argumentou que a revisão das cautelares exige a demonstração de alteração relevante do quadro fático ou jurídico, e que não observou um fato novo que justifique o ato.

O tribunal de origem referendou a decisão. O réu afirmou, no entanto, que não há elemento concreto para justificar a medida. Sustentou ainda que a monitoração perdura há mais de 6 meses sem a conclusão do inquérito policial, o que evidenciaria excesso de prazo e falta de contemporaneidade.