A Lei Complementar nº 236/2026 incluiu novas causas de interrupção da prescrição no Código Tributário Nacional. Entre elas, o artigo 174, § 1º, VII, estabelece que a sentença de extinção da execução fiscal fundada na não localização do executado ou de bens passíveis de constrição interrompe a prescrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se iniciado. O § 3º também incluído pela nova lei dispõe que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr da data do ato interruptivo ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial apto a interrompê-la.

Ponto de tensão

A sentença de extinção só interrompe a prescrição se a prescrição intercorrente ainda não tiver começado. Portanto, ela deve ser proferida antes do marco que inaugura a intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e a jurisprudência dos tribunais superiores.