A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP) que determinou à Fazenda Pública de São Paulo e ao município o custeio integral de transplante autólogo de medula óssea (TMO) sem transfusão de sangue para uma paciente testemunha de Jeová, nos termos da sentença do juiz Francisco Jose Blanco Magdalena.
Direitos fundamentais
A decisão judicial considera que a recusa do indivíduo maior e capaz a determinado tratamento médico em decorrência de suas crenças religiosas não pode resultar na exclusão de assistência pelo poder público, nem na imposição de uma terapêutica que viole sua dignidade e integridade psíquica.
A magistrada destacou que o direito à saúde é uma atribuição comum de União, estados e municípios, e que os direitos fundamentais tutelados nos autos — direito à saúde e direito à liberdade religiosa — justificam impor aos réus, de forma solidária, o dever de custear cirurgia com método terapêutico compatível com o quadro clínico apresentado pela autora e sua objeção religiosa, mesmo que indisponível no seu local de domicílio.
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