O sistema da persuasão racional confere ao magistrado liberdade para valorar as provas admissíveis, sem estabelecer hierarquia abstrata entre elas. Essa prerrogativa, contudo, deve ser exercida com critérios racionais, afastando preferências pessoais e impressões intuitivas.

Dever de fundamentação e o enfrentamento das provas favoráveis à defesa

Sob essa perspectiva, o artigo 93, IX, da Constituição assegura a fundamentação das decisões judiciais, permitindo conhecer suas razões, fiscalizar o exercício da jurisdição e verificar a compatibilidade entre as conclusões adotadas e as provas produzidas. A exigência não pressupõe resposta individualizada a toda alegação ou descrição exaustiva dos autos. Impõe, sobretudo, identificar e enfrentar os argumentos e elementos probatórios capazes de comprometer o resultado.