O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem cinco votos para reconhecer a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do capital social para empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária. No entanto, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, nesta quarta-feira (16/9).

Imunidade independe da atividade

Em seu voto, o relator Edson Fachin entendeu que a Constituição estabelece tratamento distinto para transferências de bens para integralização do capital social e transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Segundo Fachin, a ressalva prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, que permite a cobrança do imposto quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda ou locação de imóveis ou o arrendamento mercantil, incide apenas sobre o segundo grupo de operações.