A decadência do direito de cobrar o ISS deve ser contada a partir do fato gerador, nos casos em que o tributo é recolhido a partir de lançamento por homologação, mesmo que o contribuinte tenha feito o pagamento de forma parcial. STJ definiu início do prazo de decadência para cobrar a diferença de ISS paga pelos bancos Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um banco, contra autuações feitas pelo município de São Paulo. A decisão é relevante porque impacta positivamente as instituições financeiras, que se submetem a uma sistemática complexa de apuração do imposto municipal, baseada em um padrão contábil.
Todas as operações praticadas, que individualmente configuram serviço, são apuradas por meio da Declaração de Serviços das Instituições Financeiras, com relação das receitas registradas e sujeitas à tributação do ISS. São constantes as divergências entre Fiscos municipais e contribuintes quanto à submissão de determinadas verbas ao ISS. Quando o tributo é pago a menor, ele é cobrado por lançamento de ofício feito pelo município.
O STJ decidiu que o prazo de cinco anos para fazer essa cobrança começa no mês em que houve o fato gerador do ISS, conforme previsto no artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional . A alternativa seria iniciar a decadência no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como prevê o artigo 173, inciso I do CTN.
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