O produtor rural inadimplente dispõe hoje de duas vias judiciais autônomas comumente utilizadas para suspender a cobrança de suas dívidas: a recuperação judicial, disciplinada pela Lei 11.101/2005, e a ação de prorrogação (ou alongamento) de crédito rural, fundada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR). São institutos de naturezas distintas, com pressupostos fáticos e jurídicos que, em tese, não poderiam ser utilizadas concomitantemente, mas que, no entanto, vêm sendo cada vez mais manejados de forma combinada ou sucessiva pelo mesmo devedor. Freepik Regime da prorrogação de crédito rural Este artigo sustenta uma tese específica.

O ajuizamento de recuperação judicial por produtor rural que também maneja, contra o mesmo credor, ação de prorrogação de crédito rural revela, como regra, a ausência de um dos requisitos essenciais dessa segunda ação: a capacidade futura de pagamento. Trata-se de uma incompatibilidade lógico-jurídica com consequências processuais concretas, ainda pouco exploradas na prática forense. Regime da prorrogação de crédito rural A Súmula 298/STJ consolidou entendimento segundo o qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.

A referência legal é a Lei 9.138/1995, que instituiu a securitização de dívidas oriundas de crédito rural, regulamentada pelo item 2-6-4 do MCR, editado pelo Conselho Monetário Nacional.