O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou regras sobre a concorrência parasitária na internet, estabelecendo que a utilização de marcas ou nomes empresariais alheios em campanhas publicitárias pode configurar concorrência desleal.
Ferramenta é lícita; uso da marca alheia, não
No caso REsp 1.937.989/SP, a 4ª Turma do STJ afirmou que é lícito o serviço de publicidade paga oferecido pelos provedores de busca, desde que a escolha da palavra-chave não infrinja a legislação de propriedade industrial. No entanto, a utilização de marcas registradas ou nomes empresariais de concorrentes configura desvio de clientela.
Três critérios da 3ª Turma
A 3ª Turma do STJ, em 2023, estendeu a proteção ao nome empresarial no REsp 2.032.932/SP. A concorrência desleal ocorre quando: (1) a ferramenta é usada para comprar palavra-chave correspondente à marca registrada ou nome empresarial; (2) o titular e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio; e (3) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca ou do nome empresarial.
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