O desvio de finalidade na utilização de verba pública, por si só, não configura improbidade administrativa, se não houver o dolo específico de lesar o erário e, sobretudo, se a operação não causar efetivo prejuízo. PMSV Verba para estrutura na orla da praia foi usada para despesas ordinárias Assim dispõe a Lei 14.230/2021 , cuja aplicação alcança processos em curso sem condenação definitiva. Essa ponderação foi feita pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e ratificar a absolvição de Luis Claudio Bili Lins da Silva, ex-prefeito de São Vicente, e do seu secretário da Fazenda, Wagner Ruiz Rodrigues.

O acórdão foi unânime. Segundo o MP narrou na inicial e na apelação, na gestão 2013-2016, o prefeito e o secretário cometeram ato de improbidade administrativa ao utilizarem verba, destinada à implantação de estrutura complementar na orla da Praia do Itararé, para pagar despesas ordinárias e regulares do município, tais como a folha salarial dos servidores. Para o desembargador Fernão Borba Franco, relator do recurso, não se vislumbrou o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo.

“Ainda que a verba não tenha sido destinada ao fim original do repasse (o que, sim, implica violação à legalidade estrita e à disciplina contratual de regência), atendeu a interesse público primário”, observou o magistrado. O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Turismo, firmou com São Vicente o Convênio 50/2014 para repassar ao Município R$ 2,7 milhões em duas parcelas.